Trata-se de uma locação residencial de um apartamento, do qual o locatário notificou a locadora, através da imobiliária, a ressarcir um fogão, forno elétrico e uma bateria de notebook as quais foram avariadas por problemas na fiação elétrica. Pleiteia, ainda o abatimento dos dias do aluguel em que esse problema foi identificado. A locadora enviou ao imóvel um eletricista que fez laudo técnico afirmando que o problema foi solucionado, porém, sem o aterramento, pois tal medida e problema é oriundo do condomínio.
Perguntas:
1 – Qual conduta deverá ser adotada pela locadora frente a esse conflito de interesses e obrigações? É devido o pedido de ressarcimento do locatário?
2 – De quem é a responsabilidade na indenização dos danos ocasionados aos equipamentos eletroeletrônicos do locatário? Da locadora? Do condomínio?
3 – Qual conduta a administradora da locação (que não administra o condomínio) deve adotar frente a essa situação?
BDI Responde:
1 – Sim é devida, o locatário prejudicado deverá recorrer ao síndico, que deverá orientá-lo a resolver a questão de forma amigável. Se nenhuma providência for tomada, a parte prejudicada, se assim julgar relevante, pode entrar com uma ação no Juizado Especial Cível para pleitear os reparos (e possível indenização).
2 e 3 – Do condomínio, pois a falta de aterramento é de responsabilidade do mesmo, o condômino que se sentir prejudicado deve acionar o síndico para a resolução do problema, uma vez que é ele o representante.
O padrão (caixa) de entrada deve obedecer fielmente as exigências da companhia distribuidora local de energia. Como regra geral em nosso país, a concessionária exige que o padrão tenha aterramento, ao qual devem ser ligados o neutro “que vem da rua” (quando existir) e as partes metálicas da caixa, poste, eletroduto, etc. (quando forem metálicos). O condomínio é quem deve providenciar este aterramento seguindo as instruções da concessionária, porém a distribuidora de energia, como regra geral, somente libera a ligação após uma vistoria e, assim, não deveria liberar a ligação no caso de não haver o aterramento do padrão de entrada. Como mencionado na dúvida que não existe o aterramento no padrão de entrada e a concessionária exige essa medida, então seria muito interessante que essa parte fosse regularizada.
A partir de 26 de Julho de 2006, foi criada a Lei nº 11.337, publicada no BDI nº 24 – ano: 2006 – (Legislação), que determina a obrigatoriedade de as edificações possuírem sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização de condutor-terra de proteção, bem como torna obrigatória a existência de condutor-terra de proteção nos aparelhos elétricos que especifica. O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º. As edificações cuja construção se inicie a partir da vigência desta Lei deverão obrigatoriamente possuir sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização do condutor- -terra de proteção, bem como tomadas com o terceiro contato correspondente.
Art. 2º. Os aparelhos elétricos com carcaça metálica e aqueles sensíveis a variações bruscas de tensão, produzidos ou comercializados no País, deverão, obrigatoriamente, dispor de condutor-terra de proteção e do respectivo adaptador macho tripolar. Parágrafo único. O disposto neste artigo entra em vigor quinze meses após a publicação desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação”.
Brasília, 26 de julho de 2006
Luiz Inácio Lula da Silva
BDi – 2ª quinzena – Dezembro 2021 – nº 24
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